Boa tarde
A taxa de mandato é abrangida pelos benefícios da justiça gratuita?
Obrigada
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Boa tarde doutora:
Não. Tenho para mim que toda qualquer taxa judicial - sem exceção - está incluída na Gratuidade da Justiça -
BOM DIA!!!
I – Assistência jurídica integral e gratuita
II – Benefício da gratuidade judiciária
(justiça gratuita)
Fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88).
Regulada pela Lei Complementar 80/94.
Isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial.
Regulada pela Lei n.° 1.060/50.
A pessoa beneficiada pela justiça gratuita está dispensada do pagamento de quais verbas?
Art. 3º A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
A gratuidade de justiça obsta a cobrança de emolumentos pelos atos de notários e registradores indispensáveis ao cumprimento de decisão proferida no processo judicial em
que fora concedido o referido benefício.
Em síntese, os beneficiários da justiça gratuita tem isenção dos emolumentos nas serventias notariais e registrais para os atos necessários ao cumprimento da decisão judicial.
STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2013.
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