Caros Colegas.
Neste tópico, trago a baila a seguinte situação:
Um segurado do INSS foi preso.
Seus dependentes ao requererem o auxílio reclusão tiveram tal pleito indeferido sob a alegação de que o segurado teve seu último salário contribuição acima do permitido em lei.
A lei é falha e dúbia nesta questão.
A Constituição em seu art. 201, inciso IV, afirma que o auxílio reclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa renda.
Agora tomando como exemplos:
01) Uma profissional liberal tem rendimentos da ordem de R$10.000,00 (dez mil reais) por mês e tem uma filha de dezessete anos com seu marido, um ajudante de pintor, que recebe R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por mês. Ainda podemos colocar que a filha do casal trabalha com a mãe e recebe em torno de R$2.000,00 (dois mil reais) por mês. Preso o segurado, a filha, assistida pela mãe, poderá pleitear o auxílio reclusão junto ao INSS. Diante das regras do INSS, a menor fará jus ao benefício previdenciário.
02) Uma mulher "do lar" não recebe qualquer tipo de renda ou benefício e tem 05 (cinco) filhos menores de seu marido, um ajudante de pedreiro, que tem um salário de R$1.100,00 (mil e cem reais) por mês. Preso seu marido, a esposa, caso entre com pedido junto ao INSS terá seu benefício negado, sob o argumento de que o segurado recebe salário contribuição acima do legal.
A questão deveria girar em torno dos dependentes do segurado, pois é para eles que o benefício se destina e não ao preso. Assim, a situação de baixa renda ficou totalmente desvirtuada.
Contando com a opinião dos nobres colegas, desde já agradeço.
Fabiano S. Bona.
OAB-RS 92-232
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