Drs.!
Uma luz por gentileza:
- Cliente (Francisco) me procurou relatando o seguinte
- Ele foi avalista de uma terceira pessoa que está sendo executada pelo não pagamento da dívida. Francisco disse que seu filho no dia 13/10/16 recebeu uma Carta AR do Fórum, que na verdade era endereçada à Francisco (Francisco não mora no mesmo endereço do filho. Na época do aval (há 8 anos morava com o filho)).
Ao abrir a carta, que lhe foi entregue pelo seu filho, que assinou o AR do correio, verificou que se tratava de INTIMAÇÃO de Penhora de Bem Imóvel (pequena propriedade rural).
Francisco não tinha/tem advogado constituído nos autos da execução.
DÚVIDA:
- Já se passaram mais de 15 dias para os Embargos à Penhora. É possível abrir uma IMPUGNAÇÃO à Penhora, vez que o bem penhorado é o único que Francisco possui?
Poderia se alegar também a NULIDADE da penhora, que não foi PESSOAL, já que recebida e assinada pelo filho?
Se não for o caso de Impugnação, existe outra saída para trancar a Penhora e o possível praceamento?
Meu cliente está desesperado, PRECISO DE UMA LUZ para orientá-lo de forma correta!
Desde já, Obrigada aos Drs.
Mila
-
-
Boa tarde doutora:
Antes de tudo, insta esclarecer alguns detalhes importantes:
Qual o tipo de aval? Seria fiança locatícia?
Dependendo, talvez fosse o caso de um Incidente de Exceção de Pré-Executividade, que não tem prazo nem gera custas ou sucumbência e pode, ad cautelam, albergar pleito de suspensão de quaisquer atos judiciais, até que a sentença que julgou o incidente transite em julgado.
Basicamente, a Exceção é a forma de se demonstrar que o Juiz determinou o que não podia ou deixou de ordenar o que devia.
Toda e qualquer prova que endossem as razoes da Exceção devem escoltar o Incidente.
Mas seria de bom alvitre aguardar novas postagens, já que não posso excluir a possibilidade de estar equivocado...João Rocha curtiu isso. -
Como sempre, o Dr. é muito prestativo. Obrigada.
O aval concedido, foi por conta de uma compra de imóvel urbano (casa). O executado comprou o imóvel junto à uma construtora, pagou 50% através de um financiamento obtido junto ao banco (que hipotecou a casa - está pagando regularmente tudo em dia) e financiou 50% diretamente com a construtora. A parte da construtora não foi paga. Por conta dessa inadimplência, a construtora está executando o comprador, que não tem outros bens, e partiu para o bem de família do sr. Francisco.
Achei que poderia caber a Impugnação, ou então pedido simples dentro da execução, por conta da IMPENHORABILIDADE do bem de família que pode ser oposta a qualquer tempo, mas também não quero ingressar com uma medida inconsequente.
Caso possa me orientar, agradeço imensamente.
Sr. Francisco está desesperado!
Falei para ele que até segunda-feira darei um retorno sobre as possibilidades jurídicas existente ou não.
Abr -
Boa noite doutora:
Não por isso, doutora, é um prazer tentar contribuir com minha humilde opinião, que pode, inclusive, estar equivocada...
De qq forma, é só um palpite descompromissado, a ser interpretado com as necessárias reservas, a decisão final, claro, é da senhora.
Aclarado isso, vamos lá:
É sabido que a impenhorabilidade do único imóvel só não se aplicaria no caso de fiança locatícia.
E como no caso a fiança não é locatícia, me parece plenamente oponível à constrição Judicial.
Como o prazo para embargos já transcorreu in albis, estou inclinado a entender cabível o Incidente de Exceção de Pré-Executividade, uma construção jurisprudencial, mas plenamente aceita pelos Tribunais.
Nesse incidente se demonstraria que o bem constrito é o único bem imóvel do interessado, juntando “tudo a que tiver direito”, notadamente acórdãos de inteiro teor, do Tribunal de SC e do STJ, que versem sobre a impenhorabilidade do único bem imóvel.
Se puder demonstrar que o Francisco não integra o polo passivo de nenhuma outra execução, melhor. (Se não for possível, não tem problema).
Diria mais: Que o prognostico é dos melhores!
Mas seria de extrema importância não deixar de pedir a suspensão do leilão, até o transito em julgado da sentença que julgar o Incidente.
Espero ter ajudado.Dayvisson Sampaio e João Rocha curtiram isso. -
Se for imóvel único acho que pode aplicar a Lei 8009/90
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Mas, se foi fiança locatícia:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. -
Boa tarde, Colegas
Interpus Embargos à Execução pelo fiador, em execução de contrato bancário.
Apenas reproduzi o valor da execução, pois a intenção era discussão de matéria de direito e não de valor.
Teve sentença totalmente improcedente. Estou preocupada com o valor dos honorários de sucumbência.
Fiz recurso de apelação mas os honorários ainda ficaram altos.
Posso requerer inclusão do afiançado nos autos de execução para nomear bens dele à penhora nos Embargos? Após retorno do TJ?
Ou posso simplesmente nomear bens do afiançado?
Posto que os embargos correm em apenso -
Acrescentaria a existência duma jurisprudência a se defender que as citações e que as intimações deverão estar sendo recebidas pela própria pessoa física ou a se assinar o AR / AVISO DE RECEBIMENTO ou a se assinar a contra-fé trazida pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, no caso !!!
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