A Constituição Federal de 1988 em seu art. 226 elevou a união estável entre homem e a mulher aos status de família, dispondo em seu parágrafo 3º:
“que é reconhecida união estável entre homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Essa proteção constitucional às famílias foi alvo de muitos questionamentos por parte dos legisladores e de todos que se dedicam ao estudo e aplicação do direito, especialmente sob o enfoque patrimonial.
Assim, estabelecendo a Constituição Federal igualdade de direito e obrigações entre os conviventes, impõe-se a partilha de bens e o direito real de habitação (embora ainda bastante debatido com resistências).
Em se tratando da partilha de bens, esboça o art. 1.725 do Código Civil:
“Na união estável, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
O parágrafo acima traduz a vontade do legislador para os conviventes em relação a divisão patrimonial, ou seja, partilha-se em igualdade o patrimônio oneroso adquirido na constância da união estável.
O quadro torna-se menos vantajoso e muito mais problemático quando enfatizamos sob o enfoque da sucessão hereditária, ficando disposto da seguinte forma:
Art. 1790 do Código Civil:
“A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito á totalidade da herança.
Dessa forma, deve o companheiro supérstite observar ao disposto no artigo acima mencionado quando da partilha dos bens.
Importante registrar que pelo teor do art. 1725 do Código Civil já mencionado, tem o companheiro supérstite direito à meação sem excluir sua participação na partilha, ou seja, somará ao final uma parte considerável do patrimônio adquirido a título oneroso.
Assim, resta comprovado que ainda a União é menos vantajosa aos conviventes quanto ao patrimônio particular, pois quando da partilha, seja por dissolução do da união ou por morte, os companheiros somente terão direitos sobre o patrimônio adquirido na constância da união estável e de forma onerosa, excluindo qualquer direitos sobre o patrimônio adquirido antes do vínculo, o que torna-se injusto na maioria das vezes.
Nesse particular imprescindível destacar a importância do Reconhecimento da União Estável por escritura pública, esclarecendo sobre a comunicação dos bens, mesmo que estes não tenham sido adquiridos por título oneroso e durante a convivência, preservando assim os reais direitos dos conviventes.
Dessa forma, devem os conviventes, entabularem em vida e durante a convivência saudável e harmoniosa o pacto da União Estável, evitando assim celeumas jurídicas futuras sobre o patrimônio familiar.
Bento Jr Advogados
bentojr@bentojradvogados.com.br
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