Boa noite, colegas.
Preciso da ajuda dos colegas para decidir como proceder em uma causa que patrocino (sou advogado do autor). Infelizmente o prazo está se esgotando, de modo que ficarei imensamente grato se alguém puder responder com brevidade.
Uma vez apresentada a contestação, o autor pode desistir, sem a anuência do réu, de uma demanda cível ajuizada perante o Juizado Especial Federal? Caso isto seja possível, até que momento a desistência poderá ser requerida?
A lei dos Juizados Especiais estaduais (Lei n° 9.099/1995) e a lei dos Juizados Especiais Federais (Lei n° 10.259/2001) são omissas quanto ao tema. Nesse caso, aplica-se subsidiariamente o artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil?
CPC, artigo 485, §4º: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”
Sei que o Enunciado n° 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE (fórum composto apenas por Juízes de Direito) dispensa a anuência do réu caso a desistência seja requerida até a realização da audiência de instrução e julgamento, diferentemente do que prevê o atual CPC, mas consultei os enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais – FONAJEF (fórum composto apenas por Juízes Federais) e não encontrei nada a respeito do tema.
FONAJE – ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)
Outra dúvida: caso o entendimento do FONAJE também seja adotado nos Juizados Especiais Federais, o que dizer dos processos em que não houver audiência de instrução e julgamento? A desistência será deferida independentemente da concordância do réu, desde que requerida antes da prolação da sentença?
Um ponto que considero importante: a própria Lei n° 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, prevê que o processo seja extinto sem resolução do mérito, independentemente de prévia intimação das partes, quando o autor faltar a qualquer das audiências (artigo 51, caput, inciso I e §1º).
Em outras palavras: se o autor não quiser que o feito prossiga, basta deixar de comparecer a qualquer das audiências para que o processo seja extinto sem exame do mérito, ainda que a contestação já tenha sido apresentada pelo réu (o autor poderá ser condenado ao pagamento das custas se assim proceder sem comprovação de força maior, mas isso já é outra história...).
Levando-se em conta essa possibilidade expressamente prevista em lei, por uma questão que coerência lógica, por que motivo o autor precisaria obter a anuência do réu caso requeresse a desistência após a apresentação da contestação (e antes da prolação da sentença, obviamente)?
Desde já agradeço por qualquer contribuição!
-
Bom dia doutor:
Tenho para mim que na aplicação do indigitado art 51, a questão poderia ficar resolvida a contento.
Por outro lado, já considerou a possibilidade de apresentar uma petição conjunta, noticiando a desistência?
O art. 2.º da Lei 9.099/1995 consagrou os critérios e princípios orientadores e informadores dos Juizados Especiais: oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e autocomposição. São verdadeiros princípios processuais que constituem um complexo de todos os preceitos que originam, fundamentam e orientam o processo uma vez que os princípios antecedem aos critérios.(FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Op. cit., p. 89).Beto Lino curtiu isso. -
Boa tarde, Dr. Gonçalo.
Muito obrigado pela pronta resposta.
Infelizmente o não comparecimento à audiência com vistas à extinção do processo sem resolução do mérito não é uma opção no caso em tela. Isto porque foi dispensada a realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de discussão acerca de direito absolutamente indisponível da parte ré, não cabendo autocomposição.
Além disto, não haverá audiência de instrução e julgamento, por se tratar apenas de matéria de direito, sendo que todas as provas do autor, exclusivamente documentais, foram apresentadas no momento do ajuizamento da ação.
Por fim, o autor não faltaria à audiência ainda que pudesse fazê-lo, pois provavelmente seria condenado ao pagamento de custas.
Apenas para complementar o cenário: a parte ré já foi regularmente citada e a contestação poderá ser apresentada pelo advogado público a qualquer momento. Em seguida (dentro de poucas semanas, estimo), será proferida decisão de mérito sem a realização de qualquer audiência, pelos motivos que citei acima.
Quanto à petição sugerida, por qual motivo ela deveria ser conjunta?
Em resumo: a esta altura da tramitação do processo, ainda caberia o peticionamento pela desistência sem necessidade de anuência da parte ré e sem maiores consequências para o autor?
Lembrando aos colegas que o processo tramita em JEF. -
Desculpe, não tinha observado o detalhe, que o problema é no Juizado Federal.
"Quanto à petição sugerida, por qual motivo ela deveria ser conjunta?"
Concordo, doutor, nenhuma razão, até porque no polo passivo da relação processual estariam a União, autarquias ou empresas publica federais,o que, por si só, possivelmente dificultaria a aquiescência.
"ainda caberia o peticionamento pela desistência sem necessidade de anuência da parte ré e sem maiores consequências para o autor?"
Entre aguardar, inerte, a sentença ou peticionar, fundamentando o pleito no Enunciado 90 FONAGE...Uma vez que no FONAJFF nada consta.
"sem maiores consequências para o autor"
Como nos Juizados, sucumbência, custas e honorários, são aplicáveis somente a partir da segunda instancia, quais as consequências que o preocupam?Beto Lino curtiu isso. -
Em verdade, Dr. Gonçalo (e demais colegas que puderem ajudar), a principal consequência que me preocupa é a eventual impossibilidade de meu cliente desistir do prosseguimento do feito sem a anuência da parte ré.
Em resumo: a perda da faculdade que o autor possui de desistir sem a anuência da parte ré, no JEF, ocorre com a citação, com a apresentação da contestação ou apenas com a prolação da sentença?
Infelizmente, como citei em minha mensagem original, a legislação é omissa e não consegui encontrar jurisprudência a esse respeito. -
Olá
Não há vedação para o pedido de desistência; mas, ele fica condicionado nos federais à aquiescência e concordância da parte ré, a qual (concordância) é condicionada à renúncia ao direito no qual se funda a ação, conforme preceito legal (art. 3º, lei 9.469/97).
Porém, não é a simples discordância à desistência que faz com que seja acatada a manifestação do réu, ou seja, o réu deverá explicitar o inconformismo com o julgamento do feito sem resolução do mérito, o que, geralmente, não convence o magistrado.
Boa sorte ! :)Beto Lino curtiu isso. -
Boa tarde, colegas.
Consegui encontrar precedentes (infelizmente não do TRF1, mas do TRF4) no sentido de que, nos Juizados Especiais Federais, dispensa-se a anuência do réu para efetivação da desistência da ação pelo autor, sem necessidade de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, desde que manifestada antes da prolação da sentença.
Espero que no TRF1 o entendimento seja o mesmo.
RECURSO INOMINADO Nº 5004911-93.2016.404.7005/PR (Julgamento em 19/07/2017)
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que homologou o pedido de desistência da parte autora. O INSS sustenta que não concordou com o pedido de desistência, argumentando que o mérito deveria ter sido julgado haja vista que não houve renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Relatados em síntese, passa-se à fundamentação. Entendo que, no Juizado Especial Federal, é possível a desistência da ação independentemente da anuência do INSS, razão pela qual a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. 1. Esta Turma firmou o entendimento de que: "1. Não é absoluta a regra do art. 267, § 4º, do CPC, que exige o consentimento do réu para que seja acolhido o pedido de desistência da parte autora, se decorrido o prazo da contestação. 2. Deve-se considerar que os juizados especiais são um microssistema à parte, de modo que, como já se tem admitido no caso do mandado de segurança (AgRg no REsp 510.655/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 23/10/2009), dispensável a concordância da parte adversa para a homologação do pedido de desistência, quando não sentenciado o feito. 3. A própria Lei nº 9.099/95, no art. 51, § 1º, consigna que: ‘A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes’, e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe. 4. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. 5. Recurso Inominado do réu improvido." (Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira nos autos n. 2009.70.55.000944-3, julgado em 29.04.2010) 2. Em suma, desistência da ação somente é possível antes da prolação da sentença e não se exige, para tanto, a concordância do réu para a sua homologação. Após a sentença de improcedência não é mais possível a desistência da ação, cabendo à parte tão somente a desistência do recurso, nos termos do artigo 501 do CPC, o que também dispensa a concordância do recorrido (1ª Turma Recursal do Paraná, PROCESSO ELETRÔNICO) Nº 200970660011500/PR, RELATOR: Juiz José Antonio Savaris, Data da decisão: 19/08/2010 - Precedente desta 3ª Turma processo n. 5004692-63.2014.404.7001, sessão de 10/12/2014).
Sendo assim, não vejo como prosperar a pretensão recursal.
Condeno a entidade recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o corrigido da causa.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RECURSO INOMINADO Nº 2009.70.55.000900-5/PR (Julgamento em 29/04/2010)
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO REÚ. DISPENSA.
1. Não é absoluta a regra do art. 267, § 4º, do CPC, que exige o consentimento do réu para que seja acolhido o pedido de desistência da parte autora, se decorrido o prazo da contestação.
2. Deve-se considerar que os juizados especiais são um micro-sistema à parte, de modo que, como já se tem admitido no caso do mandado de segurança (AgRg no REsp 510.655/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 23/10/2009), dispensável a concordância da parte adversa para a homologação do pedido de desistência, quando não sentenciado o feito.
3. A própria Lei nº 9.099/95, no art. 51, § 1º, consigna que: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe.
4. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC.
Em função de uma situação momentânea do meu cliente, concluímos que a desistência da ação seria a medida mais adequada.
Mais uma vez agradeço a todos (em especial ao Dr. Gonçalo e à Dra. Lia) pela ajuda.GONCALO curtiu isso. -
Olá, Beto
Como eu disse acima, nos tribunais federais existe a norma condicionante do art. art. 3º, lei 9.469/97, que o INSS, por exemplo, ainda insiste em querer fazer prevalecer nas turmas recursais e na sua região não é diferente (rsrs), vide jurisprudência abaixo do TRF 1ª (umas das que cito nas contrarrazões dos recursos federais que faço, além de citar a Súmula 7 que diz não depender de concordância do réu o pedido de desistência feito pelo autor):
DISCORDÂNCIA DO RÉU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VIII, DO CPC/73). POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. II - Em suas razões recursais, a parte ré sustenta que "é bastante evidente o motivo pela qual a autora requereu a desistência da ação: realização de perícia médica com resultado contrário ao que esperava. Ora, caso prevaleça a extinção do processo sem resolução do mérito, como fez o juiz, a autora poderá, posteriormente, ajuizar nova ação pleiteando o pagamento do mesmo período de benefício por incapacidade." Aduz que decorrido o prazo ou apresentada a resposta, preclui ao réu a faculdade de desistir da ação sem necessidade de consentimento do autor. III - Nos Juizados Especiais Federais não se faz necessária a prévia manifestação do réu para acatar o pedido de desistência da ação. Nesse sentido é o Enunciado n. 90 do XVI FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". IV - A oposição apresentada pelo recorrente não sustenta o prosseguimento da ação, uma vez que a coisa julgada, de qualquer forma, caracteriza-se como rebus sic stantibus. Assim, o direito a nova ação está preservado pela própria natureza da demanda. V -Ressalte-se que a parte autora requereu a desistência da ação nos seguintes termos: "Tendo em vista o resultado da perícia médica judicial, com demora normal para a marcação de nova perícia, bem como as dificuldades que a Autora passa para própria sobrevivência, requer a DESISTÊNCIA da presente ação, pois irá se mudar para o Estado da Bahia, onde reside sua família, e não terá condições de acompanhar o presente pleito em Brasília.". VI - Assim, é forçosa a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito VII - Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. VIII - Acórdão lavrado com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. IX - Honorários advocatícios, a serem pagos pela recorrente vencida, fixados em 10% sobre o valor da causa (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). ..INTEIROTEOR: A Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho Relatora Publicação: 04/08/2017 - pág. 1284
(ACORDAO 00589608020114013400, ..REL_SUPLENTE: - Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico 04/08/2017).
É isso. Geralmente, tanto nos federais quanto nas turmas recursais, a Fazenda não logra muito êxito fundamentando-se na norma do art. 3º supracitado, mas, cumpre o seu papel em alegar (e com isso, a incidência em honorários ocorre também ;) )
Ótimo fim de semana !! :)Adriana Santos 31 e Beto Lino curtiram isso.
Tópicos Similares: URGENTE Desistência
URGENTE! - DESISTÊNCIA DA AÇÃO | ||
Execução de pensão alimentícia no rito da prisão ***URGENTE*** | ||
URGENTE: INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU AUSENTE POR 3 VEZES | ||
Penhora de Bens se Sócios e Empresas (URGENTE) | ||
Urgente amigos Assunto: Tutela Antecipada.. |