Bom dia colegas.
Um cliente me ligou aqui falando que uma empresa negativou o nome dele no SPC e SERASA mesmo após 05 anos de existência do débito.
A empresa o informou que comprou a dívida do Banco do Brasil e por isso está negativando só agora.
Caberia ação de dano moral?
Existem entendimentos favoráveis e contrários?
No aguardo.
Boa semana.
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Caro Colega,
Acabo de entrar com uma Ação Declaratoria de inexigibilidade do debito pela prescricao, cumulada com reparacao de danos morais....
Cabe analisar os documentos e verificar primeiro se a divida esta realmente prescrita...
Existem alguns requesitos para a validade da cessao de credito e existe uma discussao em cima disso!!!
Apesar do meu entendimento ser contrario....muitos alegam que precisa existir prova do dano.......
O nome dele nao pode ter outras negativações.....
Se quiser me mande um email que te passo algumas materias a respeito do tema!!!!
Att.
Rosana -
Bom dia Doutor:
CC, art. 206, § 5 prescreve Em cinco anos:
"I - a pretensão de cobrança de dívidaslíquidas constantes de instrumento público ou particular;"
Entendo que o devedor pode, se quiser - e de sua livre e espontânea vontade - pagar divida já alcançada apela prescrição.
Mas falece ao então credor o direito de exigir seu adimplemento.
Para efeito de da contagem prescricional, me parece absolutamente irrelevante.Se a empresa "comprou a dívida", comprou-a do jeito que ela está: morta.
Então, se ao credor original não é mais possível cobrar a divida, a negativação do nome do devedor no SERASA e SPC, em meu modesto entendimento. desafia uma ação de danos morais. -
Dr, se a cessão nao foi notificada ao devedor, nao terá eficácia, a teor do disposto no art. 290 CC.
RECURSO INOMINADO Nº 6.472/05ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DE NOME DE ALUNO NO SPC E SERASA FEITA POR EMPRESA DE FACTORING POR MENSALIDADE ESCOLAR JÁ PAGA À FACULDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.-A CESSÃO DE CRÉDITO FEITA PELA FACULDADE A EMPRESA DE FACTORING NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE O ALUNO VEZ QUE FEITA SEM SUA ANUÊNCIA E CIÊNCIA POR ESCRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. 2.-A INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS NEGATIVOS DE CRÉDITO (SPC,SERASA,ETC) GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. 3.-O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO ARBITRADO ARBITRADO COM PONDERAÇÃO E TENDO EM CONTA AS ORIENTAÇÕES DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA MERECE SER MANTIDO.4.- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
Muito bem lembrado Doutora.
Esse fato pode ter ocorrido antes de completar-se o prazo prescricional.
Me parece que a prescrição é contada a partir da exigência do adimplemento, e não da posse do titulo por terceiro.
Se a empresa que adquiriu os créditos o fez após o prazo prescricional, deve arcar com o prejuízo oriundo do título inútil.
De qualquer forma essas empresas especializadas em "comprar dívidas" jogam com o desconhecimento do devedor bem como sua justa preocupação em manter seu nome fora do SPC/SERASA.
Deve ser a técnica do SCC: "Se Colar Colou"... -
Nobres colegas,
Obrigado pelas considerações.
Também sou adepto ao entendimento de que o início da prescrição nasce juntamente com o direito da exigibilidade do crédito.
Sendo assim, impossível a empresa negativar meu cliente em decorrência da cessão.
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