Amigos, hoje fui procurado por um cliente com uma situação no mínimo revoltante e gostaria da opinião dos amigos se cabe ou não alguma medida judicial em face do fabricante.
Vamos lá:
Este cliente comprou uma tv de LEd de 40 Polegadas com acesso a internet de uma marca top nas vendas.
Lembrando que este cliente não comprou a tv nova na loja, ele comprou em uma assistencia técnica especializada e possui a nota fiscal de compra deste aparelho em seu nome, no momento da compra esta tv estava com 1 ano e 3 meses de retirada nova da loja, ou seja, ele a comprou semi nova e pagou pela tv o valor de R$ 1.450,00 (Hum mil quatrocentos e cinquenta reais).
Acontece que agora após 8 meses da compra a tv veio a apresentar defeito, umas listras horizontais na tela inteira e quando levou a tv para realização de um orçamento para consertar, teve a triste noticia deque não havia como consertar, porque o defeito estava na tela e esta tela custava mais de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
Não acreditando no diagnostico apresentado pela assistencia, foi a internet procurar informações sobre o aparelho e pode confirmar oque a assistencia havia dito, muitos e muitos proprietários deste modelo de aparelho reclamando do mesmo defeito, ou seja, é um defeito caracteristico deste aparelho e não foi feito nenhum recal pela fabricante.
A fabricante somente alega não poder fazer nada, pois o periodo de garantia de 1 anos já se esgotou e todos proprietários ficam revoltados por terem comprados umas das tvs mais sofisticadas do mercado e agora após 1 ou 2 anos acabam perdendo seu aparelho e a quantia paga por ela.
Neste caso seria possivel, alguma medida judicial responsabilizando a fabricante do aparelho, para que conserte ou troque o aparelho por outro?
Não é um simples defeito em um aparelho, é defeito na série quase toda deste modelo de aparelho e inúmeros consumidores prejudicados pela péssima qualidade do produto colocado no mercado por esta empresa.
Qual a opinião dos nobres colegas?
-
-
Caro Doutor, boa noite.
É sim possível ingressar com ação baseada no CDC em seu artigo 18, pois o vício oculto do aparelho só se manifestou agora. Há uma confusão com relação aos prazos estabelecidos no CDC, pois a garantia legal de 90 dias, diz respeito com relação ao prazo para se pleitear o reparo após o conhecimento do vício oculto, não tendo relação com a data da compra como se pensa.
Por ser a TV bem durável, espera-se no seu uso normal uma média de durabilidade maior do que apenas 01 ou 02 anos. Portanto é plenamente possível o ingresso no meio jurídico requerendo o reparo.
Isso não quer dizer que seja uma "garantia" ad eternum, mas que também não se convalida com o mero vencimento da garantia contratual ou legal, como alguns dizem.
Inclusive, sugiro que figure no polo passivo tanto o vendedor do aparelho quanto o seu fabricante, pois o CDC também prevê a responsabilidade solidária destes.
Contudo, advirto que apesar de ser evidente a redação do CDC, os tribunais podem entender, lamentavelmente, de modo diverso como ocorre com a maioria da população.
Esta é a minha modesta opinião, aguardemos outros pronunciamentos.
Abs.
Armando.ewerton_fr curtiu isso. -
Prezado colega, bom dia.
O Dr. Armando está certo em suas opiniões, porém eu sou um pouco mais otimista quanto às decisões de nossos tribunais. Atualmente a grande maioria dos juízes estão aceitando a tese de amparo ao consumidor vítima deste tipo de vício. Não perca tempo !
Aproveito para citar um estudo interessante sobre o tema:
http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/artigos/conteudo.phtml?id=1241212&tit=Vicios-ocultos-no-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor
Cordialmente. -
Bom dia,
Também concordo com os colegas Armando e Jrpribeiro, fundamentando a exordial na frustação da legítima expectativa do consumidor por ter comprado produto acreditando ser de grande durabilidade, mas na verdade, era descartável.
Interessante verificar se não houve publicidade, tipo: "prepare-se p/ Copa de 2014" ou "adquira a tv p/ as Olimpíadas" pq como a oferta vincula o fornecedor ao cumprimento, bom verificar e juntar folders, vídeos, etc ao processo. -
Bom dia Dr.
Inclino-me ao raciocínio os doutos colaboradores que me antecederam na postagem, recomendando que a exordial seja instruída com o inteiro teor dos acórdãos que privilegiam a tese.
Nessa esteira, vai competir aos reclamados a prova de que o consumidor tomou ciência do defeito em prazo maior que 90 dias.
Bos sorte! -
Caro Gomes,
A jurisprudência recente do STJ, no link abaixo, externa a possibilidade do consumidor exigir uma das alternativas do art. 18, p. 1o, CDC, mesmo após findas as garantias legal e contratual, pois trata-se de vício oculto, o qual poderá ser reclamado no prazo de 90 dias após o conhecimento do vício, DURANTE A VIDA ÚTIL DO PRODUTO, tendo como aceitável o pazo de 5 anos, compreendidos como de vida útil das tv's de led/plasma. Por isso, interessante citar e colacionar a ementa na inicial.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107397
Boa sorte, Césarewerton_fr curtiu isso. -
Olha, achei sensacional esse tópico. Não sabia que a garantia legal tem seu início a partir do conhecimento do vício oculto.
Achei extremamente útil, e fico feliz que o posicionamento do STJ inclusive seja nesse sentido. E que bom que o conceito de "vida útil" do produto é dilatado a, no mínimo, 5 anos.
Perfeito. Agradeço pelos ensinamentos! -
O precedente do STJ que o Dr. R. Cezar citou é deveras importante.
Eu já o tinha apontado em outra oportunidade aqui no forum:
>> http://www.forumjuridico.org/topic/17153-notebook-com-defeito-apos-1-ano-e-1-mes-termino-da-garantia/
abraços! -
Muito obrigado a todos amigos, pelas dicas.
estaremos ingressando judicialmente pedindo a troca do produto por um novo de modelo similar ou mesmo o conserto deste produto sem custo algum para o consumidor e também pedindo a condenação da fabricante em danos morais em favor do consumidor.
O fulcro desta ação seria pelo artigo 26 § 3° do CDC ou os colegas aconselham por outro caminho? -
Olha, estive analisando a questão e surgiram dúvidas...Considerar o exercício do art. 18, §1º e respectivos incisos tendo como prazo de análise a "vida útil" do produto não seria desconsiderar a existência de prazo de garantia formulada pelas empresas? Ou, melhor dizendo: não seria o mesmo que o prazo da garantia legal não ser o dos incisos do art. 26 do CDC, mas sim o prazo de 5 anos previsto no art. 27?
E, em sendo assim, considerando que o art. 50 prescreve que a garantia legal é complementar à contratual, não haveria a possibilidade de ser considerada a garantia como os 5 anos do art. 27 mais o prazo da garantia contratual?
Com a palavra os demais integrantes do Fórum. -
No meu modo de ver:
O produto tem a sua garantia legal e também a contratual, e dentro deste prazo qualquer defeito que venha a apresentar deverá ser suportado pelo fabricante do produto, normalmente o prazo é de 1 ano.
Agora quando este mesmo produto, começa a apresentar um defeito que se torna caracteristico deste modelo de aparelho, onde quase 50% ou mais, dos aparelhos fabricados deste mesmo modelo, passam a apresentar o mesmo defeito após o término da garantia contratual, vejo que o defeito não esta neste único aparelho, mas sim na série deste aparelho, o fabricante provavelmente utilizou componentes de má qualidade, ou de péssima durabilidade durante a confecção deste produto e com isso não pode os consumidores suportarem este prejuizo.
O fabricante não fez um recall desta série de aparelhos para corrigir eventuais problemas e portanto devem suportar os prejuizos decorrentes deste produto de má qualidade colocado no mercado.
Um aparelho que custou aproximadamente R$ 2.000,00 (Dois Mil reais), durar somente 18 meses e para poder consertá-lo o valor ficar em R$ 1.600,00 (Hum Mil e seiscentos Reais), sendo que um outro produto novo, equivalente a este e da mesma marca, esta custando entre R$ 1.600,00 e 1.900,00 Reais.
É evidente que o fabricante deve ser responsabilizado.
Oque os colegas pensam? -
1) O prazo a que se refere o art. 26, caput, se refere aos vícios aparentes ou de fácil constatação. Esse prazo de garantia legal (que inicia-se a partir da entrega do produto - art. 26,§1º) é somado ao de garantia contratual como o Sr. muito bem colocou (art. 50);
2) O art. 27 se refere ao prazo prescricional para demandar a reparação de "danos por fato do produto ou serviço". São hipóteses diferentes. Uma coisa é o vício do produto - vício intrínseco, que impossibilita a utilização do produto para sua finalidade, o produto torna-se imprestável -, outra coisa é o defeito do produto ou "fato do produto", em que o produto apresenta um vício que causa um dano ao consumidor, um dano além do produto (ex. a televisão explodiu e por conta da explosão feriu o consumidor). O prazo prescricional do art. 27 se refere a esta segunda hipótese (O consumidor tem 5 anos para pleitear a reparação pelo ferimento causado pela televisão).
3) o conceito de "vida útil", é uma construção jurisprudencial. Um preceito indeterminado que só o caso concreto pode revelar. Por exemplo, o prazo de vida útil de um avião não é o mesmo que o prazo de vida útil de um notebook ou de uma televisão...
4) Concluindo: Se dentro do prazo razoável de vida últil do produto, ele apresentar um vício oculto o consumidor tem o prazo decadencial do art. 26 para reclamar (art. 26,§3º).
abraços. -
Doutores, então na mesma linha de raciocínio. Caso aconteça de, durante sua vida útil, o produto revelar um vício oculto e, tendo sido este, comunicado ao fabricante, dentro do prazo de 90 dias, o mesmo terá 30 dias para promover o reparo do bem, sob pena de ter que incorrer nas alternativas do art. 18, inclusive a de substituir o produto por outro. Entendem a colocação acertada?
-
-
Exatamente.
É natural esta resistência, pois estamos tão acostumados a outra ideia implantada pelo dia a dia que não conseguimos conceber que a Lei seja tão favorável ao consumidor. Mas que na verdade tem a Lei o condão também de se evitar o que se chama de obsolescência programada.ewerton_fr curtiu isso. -
Vou fazer uma pergunta. É uma posição radical considerar que, uma vez ocorrido dano moral na relação consumerista, é possível afirmar que houve um fato do produto e/ou serviço?
Oras, os constrangimentos e os transtornos ocasionados, tais como revolta, indignação, decepção, sensação de ter sido enganado, etc podem ter um impacto no foro íntimo do consumidor muito mais forte que um ferimento físico.
Não é um dano externo, mais sim interno, e sua demonstração é perfeitamente possível.
Então, danos morais podem ser considerados como decorrentes de "fato do produto", ou mesmo assim estaremos diante de um mero "vício"?
Tópicos Similares: Aparelho Que
AJUDA - IMEI bloqueado após aquisição de aparelho celular | ||
Idosos prejudicados com venda de aparelho de fisioterapia podem solicitar indenização | ||
Idosos prejudicados com venda de aparelho de fisioterapia podem solicitar indenização | ||
Fabricante De Dvd Automotivo Concorda Em Devolver O Valor Pago Pelo Aparelho, Mas Nega-Se A Reembols | ||
Dúvida Sobre Aparelho Para Auxiliar No Serviço De Advocacia. |