Cliente foi vítima de furto dentro de padaria. Me ocorreu que talvez pudesse utilizar a jurisprudência de furtos ocorridos em estacionamentos de supermercados para obter a condenação da Padaria Ré a reparar os prejuízos.
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Perfeitamente cabível, ao meu ver, Dr.
Trata-se de responsabilidade em relação de consumo....amplamente debatida inclusive com relação aos bancos e ao dever de segurança nas agência. Pode acrescentar jurisprudências neste sentido também. -
Prezado colega,bom dia.
Penso diferente da colega MariaLaura, pois os estacionamentos fechados possuem o dever de guarda e os bancos operam com dinheiro, neste último há o risco iminente de ações de bandidos. Já a padaria é apenas um lugar de compras de pequenos valores, portanto não configura um local visado para tais ações.
Visto desta forma, todos as pessoas que forem furtadas/roubadas em quaisquer tipos de estabelecimentos comerciais estariam acionando o judiciário. Seria o caos.
É como penso.
Cordialmente. -
Colega jrpribeiro, respeito sua opinião, mas mantenho a divergência.
Não tratei especificamente de estacionamentos fechados, e sim dos estacionamentos dos estabelecimentos comerciais mesmo....Faz parte do risco do negócio, a segurança em todo o estabelecimento é responsabilidade do comerciante.
A súmula 130 do STJ diz:“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
No banco com maior relevância, mas o é também na padaria, no cinema, na livraria....se o é nas dependências externas, que dizer do local exato onde ocorre a contratação?
Aplicaria ainda o capítulo "da obrigação de indenizar" do CC....com ênfase nos art. 932 e 933. -
Procuro sempre não incentivar meus clientes em aventuras jurídicas.
Felizmente um dos objetivos deste forum é fomentar as dicussões, sendo assim...
Cordialmente. -
Bom dia doutor:
Em meu modesto entendimento, vislumbro a questão sob a mesma ótica do doutor Ribeiro.
Se o consumidor foi a padaria, usou o estacionamento do estabelecimento comercial para efetuar as compras, e o seu carro foi objeto de furto ou violação, a indenizatória poderia ter um bom prognostico.
Assumindo que o comprador fosse, naquele momento, apenas um transeunte-pedestre, entendo que seria no mínimo duvidoso o êxito da indenizatória, a não ser que o teto do estabelecimento desmoronasse sobre sua cabeça.
Realmente seria o caos se cada pessoa roubada ou furtada nas vias públicas acionasse a Fazenda Municipal.
Possibilidade da ação há, sem dúvida, até porque não se exige mesmo que o autor albergue a razão que origina seu pleito... -
Boa tarde, doutores.
Acompanho o doutor jrpribeiro. Aqui no Rio de Janeiro os JEC cíveis estão entendendo que a responsabilidade é do cliente e não do estabelecimento nesse casos. Excluindo os estabelecimentos que têm o dever de proteger. Mas se tratando de padaria, restaurante, lojas e etc., a responsabilidade é do cliente. -
Decisões reiteradas e até enunciado de Tribunal Superior não me parece aventura jurídica.
De qualquer forma, é necessário que existam conservadores....e os que enxergam supostas aventuras jurídicas como possibilidade extensão de direito.
Sem mais. -
Eu disse qual seria o meu procedimento, sem qualquer compromisso.
Minhas opiniões sempre são bem avaliadas, mas nem sempre consigo prever quando ferirei suscetibilidades.
De qualquer forma, como eu disse antes, este é um forum para discussões e, obviamente, nem todos concordarão com suas opiniões.
Continue nos dando o prazer de contar com sua presença neste forum.
Cordialmente.Fernando Zimmermann curtiu isso. -
Pelo que tenho observado da jurisprudência há possibilidade de indenização numa interpretação mais elástica da Súmula 130, quando o estabelecimento desperte no consumidor a legítima expectativa de que há segurança no local, tipo: se o estabelecimento for uma suntuosa padaria e não um mercadinho pequeno, por exemplo.
Aqui no Rio não há a possibilidade de indenização porque entende-se como fato de terceiro, que, segundo a lei, rompe o nexo causal e o dever de indenizar. Isso quando não decide por culpa exclusiva da vítima que não guardou os seus pertences.
Vale pontuar também que há entendimentos pela incidência de indenização quando no estabelecimento contiver câmeras e prepostos deixaram de acompanhar as filmagens, o que poderia ter evitado o ilícito. -
Concordo com as posições anteriores no sentido de que a chance de sucesso da ação é pequena, principalmente porque não é função da simples padaria fornecer segurança àquele que utilizam o estabelecimento, mas somente colocar no mercado seus produtos/serviços.
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Boa tarde, concordo com o colega jrpribeiro. Já tive clientes que me procuraram com problemas similares mas eu recusei por entender que é uma aventura juridica, conheço colegas que já entraram e perderam.
Imagina se todo mundo que fosse assaltado dentro de algum estabelecimento começasse a processar, seria realmente um caos, todo mundo teria que trabalhar com as portas fechadas e apenas uma janelinha para atender os clientes.
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