Caríssimas e Caríssimos,
É de sabença que a confissão de dívida possui força executiva (Súmula 300 do STJ).
Contudo, pergunto:
1- Se a confissão de dívida for formulada para entrega de FUMO e sua correção monetária for baseada na variação da cotação da safra do tabaco, a executoriedade permanece?
2- Se positiva a resposta, qual a forma de execução cabível (quantia certa ou entrega de coisa certa/incerta)?
Agradeço.
-
-
Doutor, boa noite.
acredito que está informação poderá ajudá-lo.
http://www.nacionaldedireito.com.br/jurisprudencia/47149/apela-o-c-vel-embargos-de-devedor-compra-e-venda-de-coisa-futura-contrato-aleat-rio-cerceam
Cordialmente. -
Código:
Errata: o correto é "...acredito que esta..." e não "...acredito que está...".
-
Sinto muito, Dr.
Meus modestos conhecimentos práticos estão muito aquém desse questionamento ...
Mas mesmo assim, desejo externar minha tímida - e provavelmente equivocada - opinião, até para, acompanhando as respostas, melhor instruir-me.
Dito isso, vamos em frente:
Pelo que entendi, temos uma Confissão de Dívida para entregar bem material em determinado prazo, que não foi cumprido.
Se assim for, eu diria que poderia ser o caso de Entrega de coisa certa ou Obrigação de fazer.
Não atendida a entrega da coisa, a Execução por quantia certa, corrigida monetariamente nos termos pactuados.
Com a palavra os demais integrantes do Forum... -
Lamento somente agora estar acessando este tópico, é que, aos finais de semana não acesso internet.
Bom, creio que os colegas já deram a resposta necessária a nosso douto "Juiz Leigo", pelo qual tenho muito apreço.
Pessoalmente já passei por situação idêntica, na qual foi pela Entrega de Coisa Certa e, vejam os senhores, alternativamente substituindo por Quantia Certa.
Não houve qualquer correção por parte do magistrado e findou-se a ação pela segunda opção corrigida monetariamente. (O que foi ótimo para o cliente !)
Cordialmente.GONCALO curtiu isso. -
-
Caríssimos,
Inicialmente muito obrigado pelas informações prestadas.
Contudo, continuo com uma dúvida, a liquidez do título não sofre modificações com a variação da cotação da produção agrícola?
Aguardo. -
Por outro lado, inocorrendo a tradição, a questão desaguaria em Execução, monetariamente corrigida em obediência aos termos contratuais, emoldurada agora até da penhora on line.... -
Caro Goncalo,
Mas a dívida para entrega de coisa incerta/certa não seria corrigida pela variação da cotação?
Explico:
Digamos que o devedor acordou a entrega de 100 arrobas de fumo tipo x para 12-12-12.
Vencida e não cumprida a obrigação, o credor executou a entrega da coisa incerta/certa. Na data da entrega, não seriam mais 100 arrobas mas, sim, 100 arrobas + a variação da cotação, não?
Aguardo. -
Agora eu fiquei em dúvida !
Se é coisa certa, caso esta sofresse depreciação, aí então haveria perda na data da entrega. Entretanto, caso tenha sofrido valorização, não haverá prejuízo a reclamar.
Agora, se optar pelo recebimento em valor, neste caso sim, deverá seguir o valor da cotação do dia.
Desculpe se ainda estou sem me fazer entender.
Cordialmente. -
Caro JRPRibeiro,
É que o caso é complicado, para não dizer bizarro.
A escritura pública de confissão de dívida expressa que, vencida a obrigação, esta sofrerá correção com base na variação da cotação da arroba do fumo.
Extraí dessa cláusula, que vencida e não cumprida a obrigação, o "débito" que antes era de 100 arrobas (seguindo o exemplo anterior) passaria a ser de 100 + a correção pela variação da cotação do dia do novo pagamento, por exemplo hoje.
Ou seja, se na época (12-12-12) a cotação era de R$ 2,00, e hoje a cotação é de R$ 2,50, as 100 arrobas passariam a ser 125 (100x1,25) para entrega hoje.
Estou louco?
Caso não esteja, essa variação da cotação não acarretaria a iliquidez do título? Ou a variação é irrelevante, porquanto passível de cálculo aritmético simples para sua compreensão?
Desculpem a confusão! -
Bom dia Dr.
Com a necessária venia, pelo que me foi dado a entender, a correção pela cotação só seria devida no caso da questão ser resolvida em indenização pecuniária.
Até porque a Escritura silencia sobre eventual multa pela não entrega do bem.
Se houve efetivamente a tradição do bem, na quantidade e na qualidade contratada, a obrigação teria sido integralmente adimplida. -
Olá Juiz Leigo.
Entendo que a variação não afetará a liquidez do título, pois poderia ser obtida por simples cálculo, devendo ser demonstrada a variação da cotação (data do vencimento e data do cálculo para apuração).
Isso porque, quando a obrigação de entrega de coisa é convertida em pagamento de quantia certa e se permite a obtenção do valor das perdas e danos por mera demonstração da cotação do produto na data do vencimento da obrigação, dispensa-se liquidação (é o que entendo).
Portanto, tendo em vista que é possível obter a quantidade certa de arrobas por mera demonstração da variação de cotação e por simples cálculo, não vislumbro perda de liquidez do título.
Espero ter contribuído com alguma coisa. -
Caríssimos,
O meu entendimento vai ao encontro do exposto por vocês.
Muito obrigado pelas diversas interações.
Abraço.
Tópicos Similares: Confissão Dívida
Termo de Confissão de Divida | ||
Execução De Confissão De Dívida - Prazo Prescricional | ||
Urgente - Confissão De Dívida | ||
Termo De Confissão De Dívida Com Dação De Bens Em Pagamento | ||
Quando Se Dá A Confissão Da Dívida Conforme A Lei 11941/09? |