1. robsonsp Membro Pleno

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    Prezados colegas,

    Estou iniciando na advocacia, atuo no convenio OAB/Defensoria SP e me surgiu uma dúvida em um processo de regulamentação de visita.
    Uma cliente ficou sabendo de uma ação de regulamentação de visitas movida por seu ex companheiro. Procurou a Defensoria, que me indicou para o caso. De posse do nº do processo, juntei a procuração, porém, ao examinar os autos, notei que não houve citação. O que houve na verdade, foi a concessão de tutela antecipada para que o pai pudesse visitar a filha semanalmente, e o ex companheiro de posse de cópia da decisão, foi à casa da cliente e exigiu que ela entregasse a criança. Pretendo agravar a decisão que concedeu a tutela, pois o autor requereu visita a cada quinze dias, sendo que a juíza concedeu semanalmente.
    Minha dúvida é a seguinte: Como juntei procuração nos autos, meu prazo para defesa já está correndo. Para agravar deverei juntar a intimação da decisão agravada. nesse caso, o que devo fazer, já que não há intimação nos autos?

    Desde já agradeço a atenção
  2. GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor?

    Não sei estou equivocado, mas o defensor publico não conta com prazo em dobro para recorrer, nos termos da lei complementar 80/94, com a nova redação dada ela lei complementar 132/09?

    Art.128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    robsonsp curtiu isso.
  3. robsonsp Membro Pleno

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    Boa noite doutor,

    Realmente tem prazo em dobro, mas isso se aplica ao defensor dativo? Vi algumas decisões, inclusive do STJ que o defensor dativo não tem tal prerrogativa, o que acha?

    Att
  4. GONCALO Avaliador

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    A questão Defensor dativo/Defensoria é controversa...
    Não sei se entendi corretamente, mas se não houve intimação acho que não teria ocorrido o inicio a contagem do prazo recursal.
    A só juntada da procuração não se prestaria ao inicio da contagem do prazo.
    Teríamos aí uma questão ultra petita?
    Já considerou a possibilidade de um incidente processual de Exceção apontando as nulidades processuais detectadas?
  5. robsonsp Membro Pleno

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    Acho também que a decisão foi ultra petita. Quanto à juntada procuração, esta não seria considerada comparecimento espontâneo ao processo?
    Quanto ao incidente, é uma possibilidade.

    Att,
    Última edição: 04 de Junho de 2014
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