Prezados, apenas a título de estudo ou até mesmo para desenvolvimento de tese de pós graduação, gostaria de ouvir as opiniões dos colegas.
Pois bem! Segundo o art. 59 da Lei do Cheque, prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução prevista no art. 47 da mencionada lei.
Contudo, por ter sido considerado o CHEQUE um titulo executivo extrajudicial (art. 585, I do CPC), com a alteração do CPC por meio da Lei 8.953/94, a qual diga de passagem é posterior a lei 7.357/85, não implicaria dizer que seria também possível que a execução do cheque ocorresse com base no art. 585, I do CPC c/c o art. 206, §3º, inciso IV do Código Civil Brasileiro, ou seja, ao inserir o cheque como titulo extrajudicial, não pretendeu o legislador dilatar o prazo de 6 (seis) meses para 3 (três) anos?
Aguardo as manifestações....
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Prezado, bom dia
Entendo que, diante do princípio da especialidade, há de prevalecer a lei do cheque por ser especial em relação ao CPC e ao CC, normas gerais. -
Concordo plenamente com o colega R. Cesar
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Acompanho o raciocínio dos colegas, e digo ainda que as formas de execução do cheque são:
Execução baseada na lei do cheque - prazo de 06 meses - não requere lastro;
Ação cambiária - prazo 02 anos - requer lastro;
Ação Monitória acima de dois, e em tese, sem prazo para prescrever, todavia considera-se o prazo de 05 anos - cognição ampla:
Abraços. -
Boa Noite Dr.
Entendo que a questão foi exaurida. E muito bem... -
Prezados,
Gostaria de aprofundar o debate no que tange ao prazo prescricional da ação monitória de cheque prescrito, visto que é possível verificar decisões considerando tanto o prazo quinquenal, bem como o decenal, ainda que em menor número.
Ainda, referente ao início do prazo prescricional da ação monitória, esse deve ser contado a partir da prescrição da ação cambiária de locupletamento ilícito, ou da emissão do próprio documento que se funda a ação monitória? -
Boa tarde,
Verdade que o STJ titubeia quando o assunto é ação monitória, mas deve surgir um denominador comum em breve, como explicita o bom trabalho contante do site: http://jus.com.br/artigos/25051/do-termo-inicial-de-contagem-do-prazo-prescricional-para-o-ajuizamento-de-acao-monitoria-fundada-em-cheque-prescrito, quando cita jurisprudência do STJ, afirmando: "(...) cheque prescrito, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002 - a contar da data de emissão estampada na cártula.":
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA SUSCITANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Como a pretensão para haver pagamento de crédito estampado em cheque, inclusive no que toca à ação cambial de execução, é regulada por lei especial (Lei do Cheque), é descabida a invocação do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, visto que esse dispositivo expressamente restringe a sua incidência à pretensão para haver o pagamento de "título de crédito", "ressalvadas as disposições de lei especial".
2. Assim, como no procedimento monitório há inversão do contraditório, por isso dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula de cheque prescrito, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002 - a contar da data de emissão estampada na cártula. Porém, nada impede que o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
3. Com a oposição dos embargos à monitória, ficou incontroverso que o cheque foi emitido para o pagamento de mensalidade escolar do ano de 1997, na vigência do Código Civil de 1916, que dispunha ser ânua a prescrição, por isso, ainda que o cheque tenha sido emitido para renegociação do débito, interrompendo a prescrição, por caracterizar reconhecimento do direito pela devedora, é inequívoco ter, de fato, havido a perda da pretensão, ainda na vigência do Código revogado.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1162207/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 11/04/2013). -
Como ensinado pelo nobre colega R.Cesar, o prazo prescricional da ação monitória é o da data do vencimento da cártula que servirá como título.
Todavia, o artigo 202 do CC prevê diversas formas de interrupção da prescrição. Logo, entre elas é manifesto que caso haja o início da demanda judicial, esta ensejará a interrupção da prescrição.
Contudo, em matéria de defesa pode se alegar a prescrição intercorrente, que resumidamente, prega que não pode haver interrupção ad eternum da execução.
Particularmente sigo o entendimento, que só ocorrerá esta hipótese quando o credor der causa a prescrição. Como deixar de cumprir um ato no processo que lhe cabia por exemplo.
Abs. -
Caros colegas,
Se você não responde antes do R.Cesar, seu post se resumirá, em regra, a uma concordância ao exposto por ele.
Assim, sigo a regra e concordo com o exposto pelo colega R.Cesar.
Nos mantenha informados. -
Caro colega, Juiz Leigo
Estou levando a sério o #Projeto70%Cespe2014... por isso, vivo lendo jurisprudências p/ tentar sair da média dos 50% de acertos nos concursos porque, a cada prova, com essa matemática doida do Cespe, por pouco, não saio devendo... rs
Abç, Cesar
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