Prezados, bom dia!
A Requerente teve que resolver uma questão da Lei Maria da Penha. Aqui na Comarca não possuímos ainda vara especializada para estas questões, que são resolvidas na vara criminal. Nesta audiência, a Juíza priorizou os interesses da criança e arbitrou o valor da pensão alimentícia. Ocorre, que se passaram meses e o Requerido não cumpre o que foi acordado nesta assentada.
Para executar este acordo feito em audiência, posso peticionar na Vara competente de Família?Entrarei com Ação de Alimentos ou Execução?!
Grata
-
Prezada colega, bom dia.
Por tratar-se de pequena comarca (é o que deu a entender), eu levaria o assunto pessoalmente à juíza afim de que a parte fosse intimada.
Porém, caso prefira, pode sim entrar com a ação de alimentos na Vara de Família.
Cordialmente. -
Prezada, bom dia,
Fiz uma busca rápida na jurisprudência do seu Estado, mas não encontrei entendimento sobre esse ponto, então vou referir-me à jurisprudência do Rio que não deve discrepar no todo com o TJ BA:
Conquanto não haja a instituição do Juizado de Violência Doméstica (ao qual caberia a aplicação da medida protetiva e a execução em caso de descumprimento), em havendo descumprimento do acordado quanto aos alimentos, cabível a execução do acordo nas Varas de Família.
Caso encontre jurisprudência do seu estado, colaciono aqui.
Boa sorte. -
Prezados colegas,
Obrigada pela prontidão em responder.
Jrpribeiro "Porém, caso prefira, pode sim entrar com a ação de alimentos na Vara de Família."
R. Cesar (..) "em havendo descumprimento do acordado quanto aos alimentos, cabível a execução do acordo nas Varas de Família."
Só uma dúvida Doutores: Entrarei com a Ação de Alimentos ou Execução do Acordo na Vara de Família?! Dúvida cruel, pois existem muitas parcelas em aberto.
Grata -
Lavínia, entendo que por haver o acordo, este deve ser executado, principalmente p/ que o menor tenha subsídios p/ mantença através de um procedimento mais célere que é a execução em detrimento da ação de alimentos.
-
Bom dia Dra.
Por favor, leia esse acordão:
Número do processo:
1.0024.08.239012-1/003 (1)
Númeração Única:
2390121-77.2008.8.13.0024
Relator:
MOREIRA DINIZ
Relator do Acórdão:
DÁRCIO LOPARDI MENDES
Data do Julgamento:
17/12/2009
Data da Publicação:
29/01/2010
Inteiro Teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS- PENHORA ON LINE - SISTEMA BACEN JUD - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS PARA LOCALIZAR BENS. - O sistema BACEN-JUD revela-se como um importante instrumento para a efetividade da prestação jurisdicional, a fim de que não se tornem inócuos os provimentos e os títulos executivos, sem que tal medida possa ser considerada atentatória aos direitos constitucionalmente protegidos. - Desnecessário o esgotamento das vias para localização de outros bens, pois na verdade, na maioria das vezes, a procura resulta em bens móveis ou imóveis que estão abaixo da gradação legal. -
Olá R. Cesar,
No termo de audiência consta a concessão das medidas protetivas, a regulamentação de visitas ao menor, e considerando que foram pedidos alimentos provisionais, estes foram arbitrados. Consta também que outras questões poderão ser decididas no cível.
No caso, foram arbitrados alimentos PROVISIONAIS. Continua com o mesmo parecer?
Grata. -
Deverá ao meu ver, ingressar com execução nos moldes do artigo 733 do CPC na vara de família.
Att. -
Em acréscimo a resposta de Silva e Silva, somente poderá ser incluída no procedimento do 733 do CPC as três últimas prestações vencidas, as anteriores deverão ser submetidas ao procedimento do 732 do mesmo Código.
-
Lavínia, as medidas protetivas qdo fixadas pelo Juizado de Violência Doméstica são executadas nele mesmo porque possui competência civel e penal.
Como no seu caso concreto, as medidas foram fixadas pela Vara Criminal por não ter sido instituído o Juizado, as medidas não adimplidas são executadas na Vara de Família qdo haja ou na Vara Cível que tenha competência plena, como, por exemplo: 1ª Vara Cível, Consumidor, Comercial, Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de XXXX. Nesse caso específico, se na sua Comarca não tiver Vara de Família (exclusivamente), executa no Cível, lembrando das observações dos colegas acima qto aos ritos dos arts. 732 e 733 CPC, bem como a possibilidade do pedido de penhora on line.
Boa sorte! -
Prezados, agradeço as orientações de todos.
Continuei pesquisando e encontrei também este artigo pertinente.
As reformas processuais e as hipóteses execução de alimentos
(...)
"1 Execução de alimentos sob pena de prisão
A execução de alimentos sob pena de prisão, procedimento stricto sensu
previsto nos arts. 732 a 735 do CPC, tendo por base alimentos decorrentes do art. 852
do CPC (alimentos provisionais); das Leis nºs 5.478/68 (Lei de Alimentos), 6.515/77
(Lei do Divórcio) ou 11.340/06 (Lei Maria da Penha); ou, ainda, de sentença cível
condenatória pela prática de ato ilícito ou penal condenatória, sejam alimentos
provisionais, provisórios ou fixados em sentença, inclusive arbitral, é ação de
competência da Justiça Comum, a ser distribuída às suas Varas de Família, perante o
foro do domicílio do alimentando2".
.
Ricardo de Oliveira Paes Barreto. Desembargador do Tribunal de Justiça
de Pernambuco. Mestre em Direito Público pela UFPE. Professor de Direito
Processual Civil. Diretor do Centro de Estudos Judiciário do TJPE -
Lavínia, no TJ/RJ há a seguinte jurisprudência:
0025817-86.2009.8.19.0021- APELACAO1ª Ementa DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO – Julgamento: 23/08/2011 – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (JVDFM). CONDENAÇÃO DO RÉU À PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, COMO MEDIDA PROTETIVA, NOS TERMOS DO ART. 22, V, DA LEI Nº 11.340/06. AUTORA QUE PRETENDEU EXECUTAR TAIS ALIMENTOS PERANTE O JUÍZO DE FAMÍLIA. SENTENÇA DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNÇÃO DA AUTORA. Apelação da autora objetivando a cassação da sentença. Incompetência absoluta do juiz da vara de família para executar as medidas, ainda que cíveis, previstas na Lei nº 11.340/06. Aplicação do art. 14 desta lei, que estabelece a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processamento, julgamento e execução de suas decisões. Recurso improvido. Anulação da r. sentença. Remessa dos autos para o referido Juizado, visando à execução da medida fixada na sentença lá proferida."
Sendo assim, a jurisprudência do Rio ou de Pernambuco não vai sanar a sua dúvida de forma plena. Por isso, muito mais indicado falar diretamente com o juiz ou com algum servidor da Vara de Família ou Cível do seu Estado para saber da fonte aonde executar os alimentos fixados. -
Concordo Dr., farei isto.
Aproveitando as divergências, em relação a cumulação dos ritos (732 e 733), qual o posicionamento?
Grata. -
Não cumula, são ritos diversos (art. 292, CPC), além de que a cumulação poderá retardar ao menos uma das execuçãos (senão as duas).
Portanto, proponha duas execuções. -
Acompanho os colegas e está correta a posição do Colega wfaug.
Proponha duas execuções, sendo que a do rito pelo 733 além das três últimas parcelas vencidas deverá incorporar as vincendas sob pena de prisão.
Att. -
Prezados, bom dia!
Agradeço as orientações.
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