boa noite, Colegas
após o prazo de embargos de declaração percebi erro na sentença: o juiz fixou um valor de condenação em obrigação de pagar que não é o valor total da prestação devida.
entrei com petição pedindo a correção do valor com base no erro material - demonstrando o erro na interpretação do documento que descrevia X parcelas de R$ e ele considerou apenas o valor de uma única parcela, mas ele recebeu a petição como embargos de declaração intempestivo.
existe algum recurso que posso entrar contra essa decisão já que o prazo e apelação transcorreu? cabe agravo de instrumento? ou melhor entrar com ação rescisória com fundamento no erro material de que deve ser corrigido a qualquer tempo?
Obrigada, Andrea.
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Boa noite doutora:
Seu raciocínio me parece lógico.
Se transcorrido o prazo de apelação, (e agravo) a rescisória poderia ser a solução.
Entretanto, se estamos diante de um erro matemático facilmente demonstrável, outra solução (possivelmente mais célere) poderia ser uma petição incidental de Exceção de Pré-Executividade.
Não envolve prazo nem custas. É de construção jurisprudencial, tranquilamente acolhida pelos Tribunais.
É a forma pela qual o jurisdicionado – quer ocupe ele o polo ativo ou passivo do feito – se serve para demonstrar que o Juízo agiu em gritante equívoco matemático, em prejuízo do contido no caderno processual.
A Exceção será julgada por sentença, acolhendo ou refutando o pleito.
Acolhida a Exceção, o Juízo determinará o que de direito.
Se não acolhido, abre a possibilidade de Agravo.
É o que me ocorreu. No entanto, como não posso excluir a possibilidade de estar equivocado, seria de bom alvitre que se aguarde novas postagens -
Dr. Gonçalo, teria como o Sr. postar um modelo de petição? Desde já agradeço!
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Acrescento que o acolhimento da Exceção extinguira a Execução e condenará o Excepto a verba sucumbencial de estilo. Por outro lado, se não for acolhida, não haverá verba sucumbencial a ser suportada pelo Excipiente, abrindo a possibilidade de AgravoJonathan Lucena curtiu isso. -
Grato por compartilhar seus conhecimentos! Deus abençoe! Forte Abraço! -
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muito obrigada, dr. Gonçalo
vou entrar com a exceção. -
Apenas complementando os preciosos ensinamento do Dr. Gonçalo.
A exceção não está prevista em lei, mas pode ser fundamentada na Súmula 393 do STJ:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
É pacífico na jurisprudência, independe de preparo e é oposta no próprio caderno processual. Simplicidade que nos causa estranheza...
Abraço.GONCALO curtiu isso. -
De outra vertente, relevante a lembrança da súmula do STJ, que agradeço.:)
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