Caríssimas e caríssimos,
Uma dúvida que me atormenta:
A regra de distribuição do ônus da prova é aquela contida no art. 333 do CPC, mas há exceções, como ocorre no CDC (art. 6º, VIII) e na MP 2.172-32 (art. 3º).
Minha celeuma é justamente quanto ao momento de inversão do ônus da prova previsto na MP 2.172.
É de sabença que a prática de usura é crime e que, no âmbito civil, gera algumas consequências como, para alguns, a nulidade do negócio jurídico e, conforme recente decisão do STJ, a adequação dos valores cobrados ao patamar legal e que essa inversão é ope judicis, porquanto cabe ao Magistrado a análise de seus requisitos.
Assim, ela deve ocorrer na sentença (regra de julgamento) ou em momento anterior (regra processual)?
Grato pelos pronunciamentos,
Abraços.
-
-
Boa tarde Dr.
Com os elementos postados e pelo que me foi dado apreender da questio, - dentro de minhas limitações, claro - a inversão ope judicis do ônus deve ocorrer preferencialmente no despacho saneador, ocasião em que o juiz decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento.
Novas postagens, com conteúdos mais sólidos, certamente virão. -
Prezado colega, boa tarde.
É pertinente o posicionamento do colega Gonçalo.
Eu também compartilho desta opinião pois há algum tempo li, em um trabalho do colega Georges Humbert, uma explanação minunciosa sobre o tema.
Veja como acessar:
http://jus.com.br/revista/texto/4939/inversao-do-onus-da-prova-no-cdc/2
Cordialmente. -
Caríssimos,
Obrigado pelas respostas.
O trabalho citado pelo Colega JRPRibeiro eu lí, é muito interessante, realmente.
Contudo, minha dúvida persiste, principalmente por recente decisão do STJ que determinou que o Juiz deve possibilitar ampla cognição quanto à verossimilhança das alegações do devedor, ou seja, o despacho saneador não é mais o momento correto, salvo se presentes os requisitos.
Eu ouso "levantar" uma terceira hipótese, na qual o juiz pode manifestar-se sobre a inversão até na sentença, inclusive. Explico-me, o devedor, aquele que alega a prática de usura, tem até a sentença para demonstrar a verossimilhança do crime alegado, caso contrário, o juiz deverá, nessa decisão, manter a regra de divisão do ônus da prova (Art. 333 do CPC). E, caso o devedor consiga demonstrar a verossimilhança do alegado, o juiz deverá deferir a inversão do ônus da prova (art. 3º da MP. n. 2.172-32/2001) e designar nova audiência de instrução e julgamento exclusiva para o credor, aquele acusado de agiotagem, provar que os juros cobrados não são exorbitantes. Perceba que é uma teoria mista, onde ora a inversão do ônus da prova é regra de julgamento e ora é regra processual.
O que vocês acham?
Aguardo. -
Prezado colega, boa tarde.
Muito interessante a situação demonstrada.
Particularmente penso que, neste caso, seja perfeitamente correto determinar a inversão na sentença.
Vamos aguardar alguém com experiência prática.
Cordialmente. -
[SIZE=medium]Não tenho experiência prática e creio que, com meus parcos conhecimentos, não darei contribuição relevante, mas, como não vou piorar a situação, falarei.[/SIZE]
[SIZE=medium]Acredito que a inversão no ônus da prova, como regra, deve ser determinada antes de se iniciar a fase instrutória, contudo, há casos em que inegavelmente a verossimilhança dos fatos alegados somente será evidente após a produção de alguma prova (mormente a testemunhal).[/SIZE]
[SIZE=medium]Diante disso, não vejo empecilhos ao deferimento da inversão do ônus da prova mesmo durante a instrução processual (ou após seu encerramento), sendo necessário apenas cientificar o requerido e oportunizar que produza todas as provas necessárias à demonstração de seu direito.[/SIZE]
[SIZE=medium]Veja: [/SIZE]
[SIZE=medium](...) O momento adequado para a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova é a fase que precede a instrução processual, preferencialmente no despacho saneador ou na audiência preliminar. Entretanto, se o magistrado indefere o pedido de inversão já na sentença, tal matéria é devolvida ao tribunal pelo apelo, sendo certo que, caso acolhida a insurreição, far-se-á necessária a anulação do decisum e a reabertura da instrução processual. (...) (TJ/MG. Apelação Cível 1.0145.10.022667-2/001, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2012, publicação da súmula em 10/07/2012)[/SIZE]
[SIZE=medium](...) 1. Se, das circunstâncias do caso, apresenta-se verossímil a tese de que a dívida consubstanciada em cheque e nota promissória advém da prática de agiotagem, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no artigo 3º da Medida Provisória n. 2.172-32 de 2001. 2. Neste caso, a sentença deverá ser desconstituída, de modo que o exequente possa comprovar a regularidade jurídica das obrigações assumidas pelo devedor, sob pena de cerceamento do seu direito à ampla defesa. Súmula: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA. (Número do processo: 1.0271.03.021909-8/001(1) Numeração Única: 0219098-11.2003.8.13.0271 Relator: WAGNER WILSON Data da Publicação: 18/06/2010) (grifei)[/SIZE]
[SIZE=medium](...) Ademais, embora se mostre oportuna que a inversão seja concedida antes da fase instrutória, tal medida pode ser analisada a qualquer tempo antes da sentença. (...) (TJ/RS. Agravo de Instrumento Nº 70054165808, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 30/04/2013)[/SIZE]
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