Bom dia colegas,
Gostaria da ajuda de vocês acerca do procedimento adequado para a liberação de valores penhorados em processo de execução fiscal, onde houve a concessão de parcelamento do débito pela Fazenda Pública e o cliente já quitou o parcelamento.
Pensei em peticionar em juízo, requerendo a liberação com base no pagamento e consequente extinção da dívida e administrativamente junto a PGE/SP, uma vez que está é a autora, trata-se de débito fiscal referente ao ITCMD.
Alguém conhece o trâmite mais célere para que ocorra a liberação?
Desde já muitíssimo obrigada!!!!
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Patty, bom dia.
Tendo havido ordem judicial para a constrição, o seu intento em peticionar requerendo a expedição de alvará para levantamento da penhora é válido.
Caso o executado seja maior de 60 anos ou esteja em algum tratamento médico, poderia acelerar o levantamento, qdo vc despacharia diretamente com o juiz diante de tais comprovações.
Lia -
apenas com a aprovação do parcelamento pela Fazenda Pública e o pagamento da 1ª parcela já éra possível solicitar a liberação dos valores, como ele já quitou toda a dívida, faça uma petição simples informando a quitação e juntando o termo do parcelamento e as guias pagas e despache diretamente com o juiz, ele irá ouvir o PGE que provavelmente requererá a extinção do feito e não se oporá a liberação dos valores.
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Obrigada pelas respostas,
Em decorrência de algumas fraudes a jusrisprudência majoritária têm mantido a penhora até a quitação total do parcelamento.
Como meu cliente tem pressa, pensei em despachar com o juiz, todavia ele não é idoso e nem está realizando tratamento médico. :-(
Espero que o trâmite não seja moroso. -
Tive um caso assim a pouco tempo.
Fiz uma exceção de pré-executividade com os seguintes pedidos:
- seja a presente exceção de pré-executividade acolhida para anular a penhora, desbloqueando liminarmente a referida conta bancária, liberando totalmente os valores ali existentes.
- seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito em razão de seu parcelamento, em absoluta conformidade com os termos do art.151, VI do Código Tributário Nacional.
Não pedi a extinção porque o débito ainda estava sendo pago através de parcelamento junto à Procuradoria.
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