Quanto a nova lei de parcelamento (e outras providencias) 11941/2009, tenho dúvidas a respeito do Imposto de REnda Retido na Fonte pagadora... Gostaria de saber se há alguma vedação quanto ao parcelamento e se, na verdade, é permitido o parcelamento. Pela fragilidade de minha análise n encontrei nada que pudesse restringir tal parcelamento, nem a lei e nem na portaria conjunta nº6 que regula a referida lei.
Desde já agradeço.
alineddto.
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Olá ALINEDDTO, não sei se entendi bem, mas você não encontrou a lei 11941/09, é isso?
Ela encontra-se disponível aqui: http://www.forumjuridico.org/lei-11941.html
Abraços, -
Muito obrigada pela resposta, mas, na verdade, é sobre o parcelamento de divida de imposto de renda retido na fonte... Não encontrei na lei nada que impedisse tal parcelamento... gostaria de saber se há alguma vedação quanto a isso.
Agradeço. -
Bom dia.
A Lei 11941/2009, fez restricao expressa ao debitos do Sistema SIMPLES.
Quanto a questão do IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE devemos observar o art. 13, que transcrevo abaixo:
Lei n[sup]o[/sup] 11.941, de 27 de maio de 2009DOU de 28.5.2009
Art. 13. Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1[sup]o[/sup], 2[sup]o[/sup] e 3[sup]o[/sup] desta Lei as disposições do § 1[sup]o[/sup] do art. 14-A da Lei n[sup]o[/sup] 10.522, de 19 de julho de 2002, não se lhes aplicando o disposto no art. 14 da mesma Lei.
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O art. 14 da Lei 10522/2002, vedava parcelamento de "Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e nao recolhido ao Tesouro Nacional".
Como a Lei 11941/2009 no art. 13, diz que nao aplica o disposto do art. 14 da Lei 10522/2002, esta explicito a autorizacao da inclusao do IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE neste parcelamento especial (REFIS IV)
Para parcelamento em 60 Meses, entendo que continua impedido, haja visto que o art. 35 da Lei 11941/2009, alterando o art. 14 da Lei 10522/2002, no inciso I, continua restringido a concessão de parcelamento para este debito.
"I – tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)"
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Portanto:
1 - Os debitos de IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE vencidos ate 30/11/2008, entendo que poderão entrar no parcelamento da Lei 11941/2009
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Este é o meu entendimento sobre o debito de IRRF para inclusão no Parcelamento da Lei 11941/2009, e gostaria de colocar em discussão com os demais membors deste Forum.
Abraco
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Aproveitando o veiculado, gostaria de saber onde consta a vedação expressa ao parcelamento de dívidas originárias do SIMPLEs, especialmente, do SIMPLES NACIONAL. A vedação é expressa ou se dá por intepretação?
Emerson Souza Gomes -
Tal vedação seria por conta da portaria conjunta nº 06 da RFB e PGFN (art. 1º, VI, § 3º).
A discussão a respeito seria que, uma Portaria não poderia prevalecer contra a Lei que nada diz a respeito da vedação.
A notícia que tenho é que as empresas vão brigar na Justiça por esse direito.
Mas, bem na verdade, não tenho nenhum caso parecido.
Tiago Gutierrez da Costa Ferreira. -
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De fato, Tiago, pela portaria há vedação. Estou tentanto me adiantar quanto ao fundamento que será veiculado em desfavor de um eventual MS. Estive conversando com alguns colegas e o que aparenta é que a PGFN e a RFB entendem que o Simples Nacional não é abrangido pelo parcelamento tendo em vista que compreende tributos dos estados federados o que faz com que não seja abrangido pela 11.941. A dúvida que tenho é quem é que adminstra o simples nacional? Pois se for a União, então abrange o simples nacional.
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Emerson Souza Gomes disse: ↑De fato, Tiago, pela portaria há vedação. Estou tentanto me adiantar quanto ao fundamento que será veiculado em desfavor de um eventual MS. Estive conversando com alguns colegas e o que aparenta é que a PGFN e a RFB entendem que o Simples Nacional não é abrangido pelo parcelamento tendo em vista que compreende tributos dos estados federados o que faz com que não seja abrangido pela 11.941. A dúvida que tenho é quem é que adminstra o simples nacional? Pois se for a União, então abrange o simples nacional.Clique para expandir...
Sobre a questão das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, efetuarem a Adesão no PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009, FOI expedido pela RECEITA FEDERAL DO BRASIL uma orientação contendo o seguinte teor:
Pessoas Jurídicas Optantes pelo Simples NacionalOrientações acerca dos Parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009
Regulamentação1. As hipóteses de parcelamento de débitos tributários no âmbito da UNIÃO previstos no Capítulo I da Lei 11.941 encontram¬se regulamentadas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
Universo de empresas2. Qualquer empresa optante ¬ ou não ¬ pelo Simples Nacional poderá requerer a adesão aos parcelamentos ou pagar seus débitos à vista utilizando¬se das condições previstas nas referidas normas.
a. A empresa optante não poderá requerer parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional.
Benefícios3. No caso de opção pelo parcelamento, dependendo da modalidade:
a. Pagamento em até 180 parcelas mensais;
b. Redução de multas de mora e de ofício de até 100%;
c. Redução de multas isoladas de até 40%;
d. Redução de juros de mora de até 40%;
e. Redução de encargos legais de 100%;
f. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL para a liquidação de multas e juros.
4. Para pagamento à vista:
a. Redução de multas de mora e de ofício de 100%;
b. Redução de multas isoladas de 40%;
c. Redução de juros de mora de 45%;
d. Redução de encargos legais de 100%;
e. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL para a liquidação de multas e juros.
Débitos Abrangidos5. Débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria¬Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30 de novembro de 2008, entre os quais:
a. Inclui-se o saldo remanescente dos débitos consolidados:
• No Programa de Recuperação Fiscal ¬REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000;
• No Parcelamento Especial ¬PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003
• No Parcelamento Excepcional ¬PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006;
• No parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
• No parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;
b. Incluem¬se os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados ¬IPI oriundos da aquisição de matérias¬primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ¬TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não¬tributados;
c. Estão abrangidos os débitos de tributos federais que, porventura, encontravam¬se com a exigibilidade suspensa por ocasião do ingresso da empresa no Simples Nacional;
d. Incluem¬se os débitos de impostos e contribuições federais do período em que a empresa os apurava como optante pelo Simples Federal ou com base no Lucro Presumido ou Lucro Real, e que se tornaram exigíveis após o ingresso da empresa no Simples Nacional;
e. Não se inclui o saldo remanescente de débitos constantes no Parcelamento deferido para ingresso no Simples Nacional previsto na Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006;
f. Não se incluem os débitos parcelados em modalidades diversas das especificadas no item "a", assim como os renegociados pela Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito Rural);
g. Não estão abrangidos os débitos referentes a impostos e contribuições apurados na forma do Simples Nacional.
Observação: o contribuinte deverá indicar, no momento da consolidação, os débitos a serem parcelados, o número de prestações e, em se tratando de pessoa jurídica, os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Prazos6. O prazo para requerer a adesão aos parcelamentos ou para pagamento à vista, em conformidade com as condições previstas na Lei 11.941, inicia¬se em 17 de agosto e encerra¬se em 30 de novembro de 2009.
Mais informações7. As normas e textos com informações mais detalhadas, bem como o requerimento de adesão aos parcelamentos, por meio do qual o contribuinte deverá escolher a modalidade de parcelamento e gerar o DARF da primeira parcela, encontram¬se disponíveis nos sítios da Receita Federal ( www.receita.fazenda.gov.br ) e da Procuradoria¬Geral da Fazenda Nacional ( www.pgfn.gov.br ) na Internet.
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