Prezados, boa tarde!
Qual o prazo que os colegas entendem que a operadora de plano de saúde pode cobrar judicialmente parcelas em atraso?
Seria o prazo de 5 (cinco) anos, previsto no inciso I, § 5o do artigo 206 do Código Civil?
"I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular"
Estou em dúvida com este prazo prescricional, podem me auxiliar?
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