Sou advogada militante na área de direito empresarial e trabalho pouco em direito de familia. Todavia, estou com um caso que irei fazer a defesa e preciso de umas orientações nesta área. Minha cliente me procurou e relatou que vive a seguinte situação e pediu meu parecer sobre o assunto. A questão é a seguinte: Ela vive em união estavel há 8 anos com uma pessoa. Na constancia da união ela sempre trabalhou junto dele no escritório, que por sinal é de advocacia. Também adquiriram uma casa e veículos. Desta união tiveram um filho, hoje com cinco anos. Ocorre que ele possui mais três filhos de outras uniões, que estão com 16, 18 e 26 anos. O que ela me indaga é o seguinte: Na separação, ela tem direito a metade do que ele tem? Ou seja, metade da casa, do escritório? E os honorários que estão em andamento e ele irá receber também entram nesta divisão? Direito a pensão até ela se estabilizar economicamente? Isto além di direito de pensão do filho. Como esta atualmente a divisão em caso de separação em união estavel e que o casal tem filhos, mas o marido tem também filhos de relacionamentos anteriores? Preciso de auxilio. Obrigada.
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Olha sugiro que de uma olhada no Art. 1.725 do CC que assim diz: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".
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Desde que vocês não tenha estipulado em contrato, prevalecem as normas aplicáveis ao regime de comunhão parcial de bens. Destacamos, para seu caso, os incisos do art. 1.659 referente à comunhão parcial de bens)
"Art.1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens quesobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceçõesdos artigos seguintes.
Art.1.659. Excluem-se da comunhão:
I- os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhesobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão,e os sub-rogados em seu lugar;
II- os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um doscônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III- as obrigações anteriores ao casamento;
IV- as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão emproveito do casal;
V- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI- os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; (os honorários se incluem aqui)
VII- as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Quanto aos alimentos, o que prevalece, em regra, é o binômio NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. . -
O caso trata-se de união estável com duração de 08 anos o qual o casal em questão trabalhou junto no escritório de advocacia e adquiriu uma casa e veículos. Deste relacionamento nasceu 01 filho de 05 anos. O homem tem três filhos de outros relacionamentos, estes filhos hoje estão com 16, 18 e 26 anos.
O regime de bens aplicado neste caso será o da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros, conforme dispõe o artigo 1725 do C. Civil. No caso sob análise não foi mencionado a existência do referido contrato, o que me parece claro ser aplicado no caso concreto o regime parcial de bens conforme acima mencionado.
Sobre os bens adquiridos na constância do casamento cada cônjuge deverá receber a metade, pois estes se comunicam, conforme dispõe o artigo 1658 do C.Civil. Entretanto deve-se lembrar que o artigo 1659 excluirá alguns bens desta comunicabilidade. Logo deverão ser partidos meio a meio os lucros da atividade financeira do escritório, a casa adquirida na constância do casamento e os veículos.
Acerca dos direitos dos filhos, o menor de 18 anos terá direito a alimentos que poderá pleitear através de seu assistente legal. Enquanto os outros terão seus direitos, inclusive o menor, garantidos na esfera do direito sucessório. -
Concordo com o Dr. Glauber.
Apenas acrescento que existem casos onde filhos maiores de 18 anos possuem direito à alimentos. -
De fato, ratifico as palavras do Dr. Glauber, fazendo apenas um adendo:
Em razão da partilha dos bens, considerar-se-á cônjuge mulher independente economicamente, e em razão disto dificilmente o magistrado lhe concederá os alimentos pleiteados.
Contudo, caso consiga comprovar a dependência econômico-financeira de sua cliente em relação ao ex-cônjuge, vale a pena tentar.
Em todo caso, boa sorte. -
O regime da união estável é de comunhão parcial,ou seja, tudo que fora adquirido na constância da uniao é dividido. Sugiro ingressar na vara de família com ação declaratória de união estável c/c dissolução, no escopo de partilhar os bens adquiridos e resguardar direitos. Quanto aos alimentos para ela,no caso fático, não vislumbro tal possibilidade de êxito.
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