Olá, colegas. Boa tarde.
Para a constatação da modalidade de vício oculto costuma-se se exigir a realização de uma perícia técnica?
O caso é de um televisor que após um ano e meio da compra, apenas, passou a apresentar manchas na imagem.
Ocorre que eu queria protocolar no juizado, mas se tiver de ser feita uma perícia, temo que vá ser extinto.
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Letícia, sugiro enviar à assistência técnica, e peça que façam um laudo comprovando o defeito. A negativa do conserto em garantia (pois esta expirou) será seu subsídio para o pedido.
Boa sorte!Letícia e Lekkerding curtiram isso. -
Boa noite doutora:
Temo que perícia no JEC seja impossível...
A ideia do doutor Cjardim é interessante, e pode dar certo se a assistência técnica fizer um laudo declarando a origem do defeito e as peças a serem substituídas.
Há entendimentos de que um moderno aparelho de TV constitua bem durável, nos termos do CDCLetícia curtiu isso. -
É necessário que você produza a prova de que o vício apresentado não foi provocado pelo consumidor e decorre de vício do produto, isso se faz com um laudo técnico. O laudo deve ser emitido por técnico com registro no CREA, o mesmo deve se identificar com nome e número de registro. Geralmente a assistência técnica do produto não emite este tipo de laudo, pois existe o medo de ser descredenciado pelo fabricante. Não é toda a assistência que têm um profissional com registro no CREA, se você juntar o laudo sem que o emitente tenha qualificação, o sucesso da demanda vai depender muito dos argumentos do réu e entendimento do juízo em relação ao peso do laudo sem qualificação, eu sempre oriento o cliente a conseguir o laudo de um profissional habilitado, pois do contrário não garanto o sucesso da demanda, existe muita jurisprudência entendendo que não têm valor probatória o laudo emitido por pessoa sem qualificação.
Letícia, Lekkerding e loginManoel curtiram isso. -
Prezada, boa noite.
Sem prejuízo dos valorosos conselhos dos nobres colegas, a prática aqui na comarca em que milito sempre foi o sucesso em ações idênticas à apresentada pelo rito da lei 9.099/95.
A perícia no JESP é possível, ela não é vedada. O que é vedado é a causa de maior complexidade. Veja:
Lei 9.099/95
Artigo 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
...
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
FONAGE
ENUNCIADO 12 – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Assim, o parecer do técnico colhido em eventual assistência é válido, mas nada impede a realização de perícia para avaliar o defeito no aparelho.
Contudo, é prudente antes de distribuir a causa, pesquisar sobre o posicionamento adotado pelo juizado onde será proposta a ação.
Boa sorte.Letícia curtiu isso. -
Ótimo parecer do Dr. Cimero. Concordo. A lei é taxativa quanto a possibilidade de se auferir a perícia em sede de Juizado Especial.
Letícia curtiu isso. -
Isso mesmo, Dr.Cimero. Não pode haver perícia, mas o juiz pode pedir que um profissional de sua confiança lhe dê um parecer (forte no art. 35 da lei 9.099/95)
Letícia curtiu isso. -
Grata a todos os colegas pelas respostas. Foram de essencial ajuda.
Um abraço!
Letícia
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