São muito recorrentes os casos em que a Fazenda Pública inscreve indevidamente o contribuinte na dívida ativa. Muitas vezes os valores supostamente devidos são bloqueados pela justiça, através do Bacen Jud. A minha duvida é: após comprovado o erro da Fazenda através de exceção de pré-executividade, e tendo a justiça desbloqueado os valores, ao se ingressar numa seguinte ação de indenização por danos morais, poderá caber também um pedido de repetição de indébito?
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O pedido de repetição de indébito é o mais certo nesses casos, o que pode depender um pouco de sorte é o dano moral, ai já surge uma maior divergência ante a subjetividade e grau de valoração por parte do julgador.
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Se o incidente de Pré-Executividade foi acolhido, desfazendo os atos maculados de nulidade, condenando a Fazenda à verba sucumbencial, e decretando o fim da Execução Fiscal, a repetição de indébito se refere a outra execução?
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Não sei se entendi bem a questão. Mas se os valores foram desbloqueados, entendo que não houve a transferência para conta judicial; isto é, o contribuinte não teve seu patrimônio subtraído (apenas bloqueado momentaneamente). Nesse caso, não há, com a devida vênia, que se falar em repetição de indébito- pois nada chegou a ser pago.
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Filio-me à opinião do Joycemar. Entendo que após decretado o desbloqueio dos valores não remanesceu prejuízo para o contribuinte, por conseguinte não que se falar em repetição de indébito.
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Repetição de indébito, só quando há o efetivo pagamento. Bloqueio não gera pagamento. Alguma quantia deveria ser descontada em favor da Fazenda Pública para que pudesse haver tal ato.
Já quanto ao dano moral, este recai no ambito subjetivo, e conseguir convencer o juiz de que realmente aconteceu...
Acredito ser mais facil uma ação de dano material (dependendo da quantia, e da possibilidade de comprovação). -
Doutores, me desculpem a possível ignorância sobre o tema, mas o CTN nos incisos I, II e III do art. 165 prevê as hipóteses em que o sujeito passivo faz jus à restituição.
Da leitura dos dispositivos, entendo que não será o caso de repetição apenas quando do efetivo pagamento, mas em qualquer uma as hipóteses elencadas, inclusive a mera cobrança, seja em dívida ativa ou judicial.
Estou equivocado?
Outra dúvida, neste caso a repetição seguirá os moldes do Código Civil, ou seja, em dobro? Ou será apenas a quantia cobrada?
Obrigado. -
Boa tarde doutores:
O texto legal: Art. 165 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à RESTITUIÇÃO total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu PAGAMENTO, ressalvado...
Nessa esteira, minha modesta opinião é no sentido que seria devida a Restituição somente no caso de Pagamento indevido.
Por outro lado, o prognostico de ver a Fazenda condenada a restituição em dobro, não é dos melhores...
Mas mesmo que se obtenha sucesso na empreitada, eventual restituição entraria na fila dos precatórios. Coisa para dez anos, no minimo...
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