Boa tarde!
O caso é o seguinte:
O contribuinte declarou e efetuou o recolhimento dos ITRs (exercício 2003 e 2004), contudo a Receita Federal não concordou com os valores. Então ele foi intimado para prestar esclarecimentos, porém, tendo em vista que não se manisfestou, foram lavrados autos de infração em 20/10/2008 (ITR - exercício 2003) e em 23/03/2009 (ITR - exercício 2004).
Nos dois processos administrativos o contribuinte acabou sendo cientificado da notificação de lançamento por meio de edital que constava o seguinte: "Considerar-se-á intimado/ciente o contribuinte no 16º. dia da afixação deste edital. Data da afixação: 20/05/2011 - Data da desafixação: 06/06/2011
Pois bem. Acredito que ocorreu a decadência pois a receita deixou transcorrer o prazo de 05 anos. Senão vejamos:
ITR - exercício 2003 (entregue em 30/09/2003) - início do prazo decadencial (01/01/2004) - fim do prazo (01/01/2009). Ciência da notificação - Edital: 06/06/2011
ITR - exercício 2004 (entregue em 05/04/2005) - início do prazo decadencial (01/01/2006) - fim do prazo (01/01/2011). Ciência da notificação - Edital: 06/06/2011
A data do auto de infração exerce alguma influência na contagem do prazo decadencial? A constituição do crédito foi em 06/06/2011??
O contribuinte nunca se manifestou nos autos, ou seja, perdeu o prazo para impugnação e recurso.
Estou pensando em protocolar uma petição na receita federal argumentando a ocorrência da decadência, sob o fundamento de que é uma questão de ordem pública e que pode ser alegada a qualquer tempo.
Desde já agradeço pelos esclarecimentos.
-
Boa tarde Dr.
CONSIDERANDO QUE HOUVE A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL:
A luz dos dados postados, quer me parecer que a questão seria de prescrição, fenômeno que retira do credor o direito de perseguir o recebimento da divida tributária.
O calculo simplificado do lustro prescricional seria o exercício que dá origem a divida + 5 anos
E como a prescrição constitui questão fundamental de direito, a execução fiscal poderia ser arrostada por mero incidente de Exceção de Pre-Executividade, juntada aos autos principais.
Não há prazo decadencial, nem custas, exceto a taxa de procuração, claro.
Se acolhida a Exceção- e extinto o processo - a fazenda arcará com a verba sucumbencial.
Se rejeitada a exceção, o contribuinte não arcará com nenhuma verba sucumbencial, simplesmente porque a execução continua seu caminho normal.
Na própria petição de Exceção pode ser pedida a sustação da execução, até decisão final do incidente. -
Ops, desculpe, não tinha lido o título...
Se o processo é apenas administrativo, a questão seria mesmo de Decadência, que evidentemente não é sinônimo de prescrição..
Entretanto os mesmo argumentos da Exceção, mutatis mutandi, poderiam ser agitados por mero requerimento via administrativa.
Nesse caso, não há se falar em sucumbência. -
Boa noite!
Obrigado Dr. Gonçalo!
Encontrei uma decisão falando o seguinte:
[SIZE=10pt]"No tocante à declaração de ajuste anual referente ao ano-base de 2000, exercício de 2001, entregue em 30/04/2001, o prazo decadencial para o lançamento suplementar de eventuais diferença expirou em 30/04/2006. Antes, porém, houve a lavratura do auto de infração em 29/03/2006, impedindo a consumação da decadência[/SIZE]
Mas também encontrei uma outra dizendo:
"Considerando que, no caso em apreço, o fato gerador do ITR ocorreu em 01/01/1998 e diante do fato de que o sujeito passivo da obrigação tributária tomou ciência do auto de infração em 04/02/2003 (fls. 11), concluo que a decadência impede a manutenção do lançamento."
A data do auto de infração exerce alguma influência na contagem do prazo decadencial? No meu caso a constituição do crédito foi em 06/06/2011 quando da cientificação por edital??? -
Por outro lado, não são raras as decisões contraditórias em Execuções Fiscais, que ocorrem até por ausência de boa argumentação do contribuinte.
Com a ressalva de que posso estar equivocado, claro...
Novas postagens poderão esclarecer mais a questão. -
Bem não entendi muito bem a questão dos prazos, mas o principal ponto, seria o momento de instauração do processo administrativo, pelo simples fato que o processo administrativo suspende a contagem do prazo prescricional/decadencial.
[SIZE=8pt]AC 346363 PB 0001321-31.2004.4.05.9999 TRF 5ª Região.[/SIZE] -
Boa tarde Dr.Rafael!
Sobre a questão da suspensão/interrupção da decadência irei sustentar o seguinte:
[SIZE=12pt]Sobre referido prazo decadencial ressalte-se ainda que não há que se falar em suspensão e nem interrupção. Os tribunais pátrios tem entendimento consolidado acerca do tema: [/SIZE]
(...) a decadência é a perda de uma faculdade pela fluência de determinado prazo sem que seja utilizada pelo seu titular, ou mais especificamente, é a perda do direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento, em razão do decurso do prazo de cinco anos. Durante o qual a administração manteve-se inerte, fazendo como que desaparecer a obrigação tributária e liberando o sujeito passivo certo que referido prazo é peremptório, não se suspende nem se interrompe. (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003896-67.2007.4.03.6117/SP, Relator: JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, Data de Julgamento: 07/10/2010, TERCEIRA TURMA) -
Prezado Ronnielly,
Em primeiro lugar, deve-se assentar que o caso citado trata efetivamente do instituto da decadência. Tanto assim que o que se discute é a legalidade da lavratura do auto de infração – instrumento por intermédio do qual se procede ao lançamento de ofício – face ao lapso temporal entre o fato gerador do ITR e a data do lançamento.
Registre-se também que a data do lançamento a ser considerada é a data da notificação e não a data da lavratura do auto. Não à toa, a data de início da contagem do prazo prescricional – somente para ilustrar – é a data da constituição definitiva do lançamento, isto é, a data da notificação.
No caso concreto, a data da notificação, portanto, a data da constituição do crédito, teria sido em 06/06/2011.
O Imposto Territorial Rural – ITR, por sua vez, é um tributo que se submete ao lançamento por homologação, sendo sua decadência regida pelo art. 150, § 4º do CTN. Assim, o prazo decadencial começa sua contagem a partir do fato gerador, que é o primeiro dia de cada ano.
Desta forma os fatos geradores ocorridos em 2003 (01/01/2003) e 2004 (01/01/2004), foram alcançados pela decadência em 31/12/2007 e 31/12/2008, respectivamente.
Mesmo que considerássemos a regra geral de decadência constante do art 173 do CTN, cujo início de contagem é o primeiro dia do exercício seguinte, mesmo assim os fatos geradores teriam sido alcançados pela decadência.
No caso concreto não há que se falar de prescrição uma vez que o auto de infração é absolutamente improcedente.
[SIZE=11pt]A meu juízo basta provocar a Procuradoria da Fazenda Nacional para que esta declare de ofício a ocorrência da decadência.[/SIZE]
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